Introduzida no ordenamento jurÃdico, com vozes discordantes, pelos §§ 10 e 11, do artigo 14, no capÃtulo IV “Dos Direitos PolÃticosâ€, da Constituição Federal de 1988, não teve o rito procedimental regulamentado pelo constituinte nem legislador infraconstitucional, fazendo com que se levantassem a tese de não-aplicabilidade imediata do dispositivo constitucional.